“Em cumprimento das ordens recebidas de V. Exa. para recrutar no Termo d’esta cidade mandei uma escolta de 8 soldados e 1 sargento de 1a. Linha à Freguesia da Conceição no dia 25 do corrente, (...) alguns individuos que, segundo informações que tive opportunadamente do subdelegado, devião reunir-se no mesmo dia 25 n’um sitio a 3 legoas distante da Freguesia. Forão com effeito recrutados - Vicente, filho de
Jose Rodrigues de Oliveira e de Joaquina de tal - 19 anos de idade e solteiro; e Joaquim, filho de Gertrudes Maria Machado, também de 18 annos e solteiro. Devo porem refferir a V. Exa. que esta diligencia não produzio todo o resultado que eu esperava, porque chegando a escolta ao lugar da reunião - ou batuque - ao amanhecer o dia, e encontrando na casa 30 e tantos homens, quase todos bem armados de facas, pistolas e algumas espingardas, e 14 mulheres, sendo alguns escravos, derão tiros e facadas sobre os soldados da escolta, e desse conflicto resultou ficar ferido o Inspetor de Quarteirão que a acompanhava, e morto um dos resistentes, Jose Pinto, no acto de dar uma facada n’um dos soldados, a qual rasgou somente a farda e a camisa. O subdelegado fica reunindo melhores informações, e vou expedir-lhe ordem para que abra summario pela resistência e para que prenda todos os que n’ella tomarão parte. He quanto posso agora levarão conhecimento de V. Exa. Deus Guarde a V. Exa S. Paulo 28 de dezembro de 1842. Illmo. Exmo. Sr. Conselheiro d’Estado Jose Carlos Pereira d’Almeida Torres - Presidente da Província. As.: José Ignacio Silveira Mota, Juiz Municipal e Delegado”. AESP, Ofícios Diversos, C00884, p.4, doc. 12.
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“Relação das pessoas que assignarão termo de bem viver no Juizo de Paz da Freguesia de N.
Senhora do Ó:
Joze Luiz Alvarez Valensa
Ignacia Alvarez de Sequeira Mar. d’esta e suas tres filhas de nomes Francisca, Anna e Maria.
Assignarão termo de bem viver por se portarem, com escandal-o da povoação ademettindo em sua
casa batuques, jogos, escravos, originando-se por conseguinte duvidas, com acomminação de mez
e meio de Cadêa, e multa na (..) das posturas da Camara a 3 de setembro de 1834.
Freguesia d’Ó 6 de setembro de 1834
Joaquim Rodriguez Gulart
Juiz de Paz”
fuente: AESP. Ofícios Diversos da Capital, C00870, pasta 2, doc 64.
“Em resposta ao Officio de V. Exa. do 1o. mez findo comunicando haver o Exmo. Conselho do
Governo resolvido recomendar a esta Camara Municipal providenciasse por meio de postura adaptadas
a cohibir o jogo de escravos vulgarmente chamado = Capoeira; a mesma participa a V. Exa.
Que este objeto já se acha providenciado pelo artigo 18 das Posturas em vigor, sendo por tanto
desnecessario em novo artigo.
Deos Guarde a V. Exa. Páco da Camara em S. Paulo 17 novembro de 1832. Illmo e Examo Snr
Presidente da Província”.
fuente: AESP. Ofícios Diversos da Capital, C00868, pasta 2, doc 58.
Diversos documentos foram encontrados entre a correspondência oficial das autoridades em São Paulo pretendendo a proibição e o controle da prática da capoeira. “Tenho a honra de informar a V. Exa. Em observação da Portaria de 11 do corrente, que não só as Patrulhas de Cavallo, como de pé, aos Inspetores de Quarteirão, e Officiaes de Justiça, que servem perante mim, tenho por veces recommendado a
mais restricta observancia acerca de Policia, afim de evitar não só o jogo denominado - capoeira - como outras infracções de Posturas da Camara; mas apesar disso não tem sido pessoal vedar todas as desordens ainda que poucas aparecem neste Districto: de novo tenho repetido as mesmas ordens e providencias anteriormente dadas. Hé o que tenho a responder a V. Exa. em execução da mencionada Portaria.
Deos Guarde a V. Exa. Districto do Sul da Freguesia da Sé de S. Paulo aos 15 de dezembro de 1834.Illmo e Exmo. Snr. Rafael Tobias d’Aguiar, Presidente desta Província. As:Juiz de Paz Joaquim José de Morais e Abreu”. AESP. Ofícios Diversos da Capital, C00870, pasta
2, doc sem n°.
“Recebi hontem o Officio de V. Exa. Datado de 11 do corrente, determinando-me, que cohiba por meio da mais rigorosa policia, que os escravos não continuem impenamente no jogo denominado de = capoeira =, em consequencia dos males funestos, que d’ahi resultão; e outro sim, que informe por que se não tem restrictamente observado a Postura da Camara á semelhante respeito. Tenho por consequencia de responder á V. Exa., que achando-me encarregado da vara desd’o dia 9 do corrente por impedimento do Juiz actual; antes mesmo de receber o Officio de V. Exa. E dezejozo de cumprir os deveres que como tal a Lei me incumbe, dei as providencias constantes da copia inclusa, afim de evitar todos os males que podião provir da impunidades dos taes capoeiras, e outros malfeitores; podendo igualmente
informar a V. Exa., segundo me affirma o Juiz actual, que a Postura da Camara prohibindo aquelle jogo tem sido executada; e finalmente asseguro a V. Exa., que procurarei manter neste districto a boa ordem, e tranquilidade Publica.Deos Guarde a V. Exa. Districto de Paz de Santa Efigenia 13 de dezembro de 1834. Illmo e Exmo. Sr. Rafael Tobias de Aguiar. As:Emygdio Antonio da Silva, Juiz de Paz Suplente.”
AESP. Ofícios Diversos da Capital, C00870, pasta 3, doc 2.
Diversos documentos foram encontrados entre a correspondência oficial das autoridades em São Paulo pretendendo a proibição e o controle da prática da capoeira. “Tenho a honra de informar a V. Exa. Em observação da Portaria de 11 do corrente, que não só as Patrulhas de Cavallo, como de pé, aos Inspetores de Quarteirão, e Officiaes de Justiça, que servem perante mim, tenho por veces recommendado a
mais restricta observancia acerca de Policia, afim de evitar não só o jogo denominado - capoeira - como outras infracções de Posturas da Camara; mas apesar disso não tem sido pessoal vedar todas as desordens ainda que poucas aparecem neste Districto: de novo tenho repetido as mesmas ordens e providencias anteriormente dadas. Hé o que tenho a responder a V. Exa. em execução da mencionada Portaria.
Deos Guarde a V. Exa. Districto do Sul da Freguesia da Sé de S. Paulo aos 15 de dezembro de 1834.Illmo e Exmo. Snr. Rafael Tobias d’Aguiar, Presidente desta Província. As:Juiz de Paz Joaquim José de Morais e Abreu”. AESP. Ofícios Diversos da Capital, C00870, pasta
2, doc sem n°.
“Recebi hontem o Officio de V. Exa. Datado de 11 do corrente, determinando-me, que cohiba por meio da mais rigorosa policia, que os escravos não continuem impenamente no jogo denominado de = capoeira =, em consequencia dos males funestos, que d’ahi resultão; e outro sim, que informe por que se não tem restrictamente observado a Postura da Camara á semelhante respeito. Tenho por consequencia de responder á V. Exa., que achando-me encarregado da vara desd’o dia 9 do corrente por impedimento do Juiz actual; antes mesmo de receber o Officio de V. Exa. E dezejozo de cumprir os deveres que como tal a Lei me incumbe, dei as providencias constantes da copia inclusa, afim de evitar todos os males que podião provir da impunidades dos taes capoeiras, e outros malfeitores; podendo igualmente
informar a V. Exa., segundo me affirma o Juiz actual, que a Postura da Camara prohibindo aquelle jogo tem sido executada; e finalmente asseguro a V. Exa., que procurarei manter neste districto a boa ordem, e tranquilidade Publica.Deos Guarde a V. Exa. Districto de Paz de Santa Efigenia 13 de dezembro de 1834. Illmo e Exmo. Sr. Rafael Tobias de Aguiar. As:Emygdio Antonio da Silva, Juiz de Paz Suplente.”
AESP. Ofícios Diversos da Capital, C00870, pasta 3, doc 2.
Diversos documentos foram encontrados entre a correspondência oficial das autoridades em São Paulo pretendendo a proibição e o controle da prática da capoeira. “Tenho a honra de informar a V. Exa. Em observação da Portaria de 11 do corrente, que não só as Patrulhas de Cavallo, como de pé, aos Inspetores de Quarteirão, e Officiaes de Justiça, que servem perante mim, tenho por veces recommendado a
mais restricta observancia acerca de Policia, afim de evitar não só o jogo denominado - capoeira - como outras infracções de Posturas da Camara; mas apesar disso não tem sido pessoal vedar todas as desordens ainda que poucas aparecem neste Districto: de novo tenho repetido as mesmas ordens e providencias anteriormente dadas. Hé o que tenho a responder a V. Exa. em execução da mencionada Portaria.
Deos Guarde a V. Exa. Districto do Sul da Freguesia da Sé de S. Paulo aos 15 de dezembro de 1834.Illmo e Exmo. Snr. Rafael Tobias d’Aguiar, Presidente desta Província. As:Juiz de Paz Joaquim José de Morais e Abreu”. AESP. Ofícios Diversos da Capital, C00870, pasta
2, doc sem n°.
“Recebi hontem o Officio de V. Exa. Datado de 11 do corrente, determinando-me, que cohiba por meio da mais rigorosa policia, que os escravos não continuem impenamente no jogo denominado de = capoeira =, em consequencia dos males funestos, que d’ahi resultão; e outro sim, que informe por que se não tem restrictamente observado a Postura da Camara á semelhante respeito. Tenho por consequencia de responder á V. Exa., que achando-me encarregado da vara desd’o dia 9 do corrente por impedimento do Juiz actual; antes mesmo de receber o Officio de V. Exa. E dezejozo de cumprir os deveres que como tal a Lei me incumbe, dei as providencias constantes da copia inclusa, afim de evitar todos os males que podião provir da impunidades dos taes capoeiras, e outros malfeitores; podendo igualmente
informar a V. Exa., segundo me affirma o Juiz actual, que a Postura da Camara prohibindo aquelle jogo tem sido executada; e finalmente asseguro a V. Exa., que procurarei manter neste districto a boa ordem, e tranquilidade Publica.Deos Guarde a V. Exa. Districto de Paz de Santa Efigenia 13 de dezembro de 1834. Illmo e Exmo. Sr. Rafael Tobias de Aguiar. As:Emygdio Antonio da Silva, Juiz de Paz Suplente.”
AESP. Ofícios Diversos da Capital, C00870, pasta 3, doc 2.
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